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	<title>Comentários sobre: Homeopatia</title>
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		<title>Por: Luis</title>
		<link>http://www.teucorpo.com.br/homeopatia/comment-page-1/#comment-3752</link>
		<dc:creator>Luis</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Sep 2010 02:36:32 +0000</pubDate>
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		<description>O crime da falsa denúncia
O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art. 140 - injuria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios. Segue-se o art.139 - difamação, que a lei define como a imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos esses que penalizam o infrator com pena de detenção.


Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também os da fitoterapia, acupuntura, etc.) que for denunciado como falso-médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; por associações médicas, por farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato às autoridades competentes e pode propor ação de indenização por dano moral puro e por dano material, além de adentrar com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso de direito por parte da autoridade coatora, representação perante o Conselho de Classe, etc., conforme seja o caso.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O crime da falsa denúncia<br />
O C. Penal define (art. 138), que caluniar alguém é imputar-lhe falsamente um fato definido como crime. Mas não existe crime no exercício da profissão de homeopata! Aplica-se então o art. 140 &#8211; injuria, que é um ultraje, uma afronta, uma ofensa moral, advinda do emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios. Segue-se o art.139 &#8211; difamação, que a lei define como a imputação de fato ofensivo à reputação de uma pessoa, artigos esses que penalizam o infrator com pena de detenção.</p>
<p>Logo, qualquer terapeuta homeopático (como também os da fitoterapia, acupuntura, etc.) que for denunciado como falso-médico, charlatão ou curandeiro, ou que se vir impedido do livre exercício de sua profissão por ato de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; por associações médicas, por farmácias ou farmacêuticos, ao nosso ver, pode denunciar o fato às autoridades competentes e pode propor ação de indenização por dano moral puro e por dano material, além de adentrar com medida criminal, com mandado de segurança contra abuso de direito por parte da autoridade coatora, representação perante o Conselho de Classe, etc., conforme seja o caso.</p>
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		<title>Por: Marcio</title>
		<link>http://www.teucorpo.com.br/homeopatia/comment-page-1/#comment-3751</link>
		<dc:creator>Marcio</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Sep 2010 02:32:39 +0000</pubDate>
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		<description>Homeopatia não e exclisividade medica:

Homeopatia: ciência de domínio público
É uma ciência de domínio público porque é um direito adquirido por todos os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 140 anos, que não pode mais converter-se num monopólio de uma classe, principalmente se o for em detrimento do interesse de toda uma coletividade. A Constituição Federal, art. 5.º - XXXVI, diz – “A lei não prejudicará o direito adquirido”; no art. 296 - “A saúde é um direito de todos”; no art. 5.º - II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; no inciso XLI do art. 5.º – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um “remédio” jurídico, através de uma ação judicial própria.

 Inexiste lei sobre a “exclusividade” médica-homeopática
Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a homeopatia, inexiste proibição legal para o exercício da atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: “não há crime sem lei anterior que o defina”. E acrescenta: “não há pena, sem prévia cominação legal”. O C. P. define charlatanismo como ato de “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, e curandeirismo – “prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer outro meio, ou fazendo diagnósticos”.


Para citar apenas um acórdão a respeito, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: - “ Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente” (Ac. 87/244, TACrSP).</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Homeopatia não e exclisividade medica:</p>
<p>Homeopatia: ciência de domínio público<br />
É uma ciência de domínio público porque é um direito adquirido por todos os profissionais que a vêm praticando no País há mais de 140 anos, que não pode mais converter-se num monopólio de uma classe, principalmente se o for em detrimento do interesse de toda uma coletividade. A Constituição Federal, art. 5.º &#8211; XXXVI, diz – “A lei não prejudicará o direito adquirido”; no art. 296 &#8211; “A saúde é um direito de todos”; no art. 5.º &#8211; II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; no inciso XLI do art. 5.º – “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Contra a pretensão de se cassar um direito adquirido cabe um “remédio” jurídico, através de uma ação judicial própria.</p>
<p> Inexiste lei sobre a “exclusividade” médica-homeopática<br />
Inexistindo Lei preceituando que apenas médicos podem praticar a homeopatia, inexiste proibição legal para o exercício da atividade do homeopata. Logo, não se pode qualificá-lo de charlatão ou de curandeiro. O art. 1.º do C. Penal diz: “não há crime sem lei anterior que o defina”. E acrescenta: “não há pena, sem prévia cominação legal”. O C. P. define charlatanismo como ato de “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, e curandeirismo – “prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância com o uso de gestos, palavras ou qualquer outro meio, ou fazendo diagnósticos”.</p>
<p>Para citar apenas um acórdão a respeito, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu: &#8211; “ Fora dos termos formais da lei inexiste crime, pois não se pode concluir pela existência de alguma figura penal, sem que a lei a defina expressamente” (Ac. 87/244, TACrSP).</p>
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